Licitações e Pregões
LEI N.º 808
De 13 de abril de 1.967
Domingos Camerlingo Caló, Prefeito Municipal de Ourinhos, sanciona a seguinte lei aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no § 4º, do artigo 21 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei n.º 9.205, de 28 de dezembro de 1.965).
Artigo 1º – Fica criada a Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos (SAE), entidade autárquica, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira.
Parágrafo único – A SAE tem como sede e fôro na cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A SAE operará em todo o território do município de Ourinhos, competindo-lhes com exclusividade:
I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudo, projeto e execução de obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento de água potável e de esgoto sanitários;
IV – lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas e a contribuição de melhorias relativas aos serviços e obras de abastecimento de água potável e esgoto sanitários;
V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitários.
Artigo 3º – A SAE será dirigida por um Superintendente, que será engenheiro, de preferência sanitarista, nomeado livremente pelo Prefeito, para exercício em comissão.
§ 1º – Os vencimentos do Superintendente da SAE serão fixados pelo Prefeito, anualmente, em função dos mercados de trabalho de técnico mas obedecidos os limites legais.
§ 2º – Compete ao Superintendente da SAE, representá-lo em juízo ou fora dele.
Artigo 4º – O patrimônio inicial da SAE será constituído de todos os bens imóveis, móveis semoventes, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Artigo 5º – Constituem receita da SAE:
I – Taxas e tarifas decorrentes da prestação de serviços;
II – A contribuição de melhorias decorrentes das suas obras;
III – As multas, correções monetárias e outros valores decorrentes de exercício de suas atividades;
IV – Os auxílios, subvenções e critérios especiais e adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos federais, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
VII – O produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII – A subvenção que for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da receita tributária.
Parágraforo único – Mediante prévia autorização do Prefeito, poderá a SAE realizar operações de crédito para a obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos.
Artigo 6º – A SAE terá quadro próprio de pessoal, o qual ficará sujeito ao regime estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 1º – O quadro de pessoal da SAE será aprovado pelo Prefeito.
§ 2º – Compete ao Superintendente da SAE admitir, movimentar e dispensar o pessoal da autarquia, de acordo com as normas fixadas regimento interno.
Artigo 7º – Aplicam-se a SAE, no que disser respeito aos seus bens, rendes e serviços, todas as prerrogativas e vantagens que gozam serviços municipais e que lhe caibam por lei.
Artigo 8º – A SAE remeterá ao Prefeito, até o dia 5 de cada mês, relatório de suas atividades no mês anterior e até o dia 15 de Janeiro de cada ano relatório e prestação de contas do exercício anterior.
Artigo 9º – No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, o Prefeito baixará o regimento dos serviços internos da SAE e regulamentará a Lei n.º 756, de 3 de junho de 1.966, Código de Prestação de Serviços, na parte referente aos serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitários.
Parágrafo único – Em igual prazo o Prefeito regulamentará os dispositivos da Lei n.º 755, de 31 de maio de 1.966, Lei de Preços, que se refiram aos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários.
Artigo 10º – A estrutura administrativa da SAE e respectivo organograma serão fixados através do regimento de que trata o artigo anterior.
Artigo 11º – A Superintendência de Obras e Saneamento, criada pela Lei nº 711, de 3 de setembro de 1.965, passa a denominar-se Departamento de Obras Públicas, com as atribuições constantes do art. 25, da referida Lei, exceto o inciso V.
Parágrafo único – O departamento de Obras Públicas compreende as seguintes unidades de serviço:
I – Serviço de Obras;
II- Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;
III – Fábrica de Pré-Moldados.
Artigo 12º – Fica extinto o cargo de Superintendente de Obras e Saneamento, símbolo CC-E e criado o cargo de Diretor do Departamento de Obras Públicas, de igual símbolo.
Artigo 13º – Fica extinta a função gratificada símbolo FG-1, de Chefe do Serviço de Abastecimento de Água e alterada a denominação da Função gratificada símbolo FG-1, de Chefe do Serviço de Obras e Esgotos para Chefe do Serviço de Obras.
Artigo 14º – O Prefeito é autorizado, com empresa especializada, a organização administrativa e financeira da SAE, com a finalidade de dotar a Autarquia de um sistema administrativo e financeiro racional e altamente produtor.
Artigo 15º – Fica o Prefeito autorizado a abrir um crédito especial de até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) a fim de atender às despesas com a implantação da SAE, à conta de recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, ficando o Executivo Municipal autorizado a receber doação de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), da Divisão de Água e Saneamento da USAID/Brasil.
Artigo 16º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ourinhos, em 13 de abril de 1.967.
( a ) Domingos Camerlingo Caló
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal da data supra.
( a ) Tibérios Bastos Sobrinho
Diretor do Departamento
de Administração
Tbs/hrl. (v.v.)